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Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 16

Os NUPDEC funcionam como centros de reuniões e debates entre a CORPDEC e as comunidades locais e apoiam o planejamento, a promoção e a coordenação de atividades de proteção e defesa civil, com destaque para:

I

a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;

II

a promoção de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III

a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;

IV

o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;

V

a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e

VI

a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.

§ 1º

As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão, nas suas respectivas cidades, locais para instalação e funcionamento dos respectivos NUPDEC.

§ 2º

O exercício da função de membro do NUPDEC é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.