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Artigo 15, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 15

As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC, na qualidade de órgãos das Regiões Administrativas, em articulação e sob orientação da SEDEC/DF, competem:

I

articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil em nível das Regiões Administrativas;

II

promover e executar campanhas educativas visando à ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e recuperação;

III

elaborar o plano de ação anual a ser aprovado, enviando-o à SEDEC/DF até a 1ª quinzena de novembro do ano anterior;

IV

apoiar a criação e o desenvolvimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades, especialmente as que estão em áreas de risco de desastre, e manter o cadastramento de voluntários locais, que possam colaborar com as atividades de proteção e defesa civil;

V

manter a Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal informada sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de proteção e defesa civil;

VI

apoiar a realização de exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

VII

executar, sob a fiscalização da SEDEC/DF, a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

VIII

participar do Sistema de Monitoramento de Riscos e de Desastres;

IX

Participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, bem como estabelecer intercâmbio de cooperação com as das outras Regiões Administrativas e a SEDEC/DF;

X

solicitar às autoridades locais medidas administrativas de proteção com o intuito de prevenir ocorrências relacionadas a riscos e desastres;

XI

manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à proteção e defesa civil;

XII

auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades que necessitem de ações de proteção e defesa civil, em sua Região Administrativa.

§ único

As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão locais para a instalação e funcionamento de suas respectivas CORPDEC.