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Artigo 12, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de Agente Coordenador Geral do Sistema, compete:

I

adotar medidas relativas à coordenação de proteção e defesa civil do Distrito Federal;

II

propor ao Governador do Distrito Federal modificações e alterações que se fizerem necessárias ao aprimoramento do SIPDEC/DF;

III

convocar e presidir as reuniões de coordenação inclusive as extraordinárias;

IV

propor ao Governador do Distrito Federal a declaração da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante parecer do corpo técnico da SEDEC/DF;

V

supervisionar as atividades de proteção e defesa civil do Distrito Federal;

VI

ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de proteção e defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;

VII

difundir informações relativas à gestão de riscos e desastres aos órgãos de comunicação social;

VIII

atuar como Secretário Executivo do COPDEC/DF;

IX

designar os membros do COPDEC/DF, titulares e suplentes, mediante indicação dos órgãos representados; Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Defesa Civil, o Secretário Adjunto será o Agente Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil. Persistindo a ausência ou impedimento, assumirá o Subsecretário de Operações em Defesa Civil.