Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de Agente Coordenador Geral do Sistema, compete:
I
adotar medidas relativas à coordenação de proteção e defesa civil do Distrito Federal;
II
propor ao Governador do Distrito Federal modificações e alterações que se fizerem necessárias ao aprimoramento do SIPDEC/DF;
III
convocar e presidir as reuniões de coordenação inclusive as extraordinárias;
IV
propor ao Governador do Distrito Federal a declaração da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante parecer do corpo técnico da SEDEC/DF;
V
supervisionar as atividades de proteção e defesa civil do Distrito Federal;
VI
ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de proteção e defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;
VII
difundir informações relativas à gestão de riscos e desastres aos órgãos de comunicação social;
VIII
atuar como Secretário Executivo do COPDEC/DF;
IX
designar os membros do COPDEC/DF, titulares e suplentes, mediante indicação dos órgãos representados; Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Defesa Civil, o Secretário Adjunto será o Agente Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil. Persistindo a ausência ou impedimento, assumirá o Subsecretário de Operações em Defesa Civil.