Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal poderão disponibilizar militares, mediante solicitação do Agente Coordenador Geral do SIPDEC, para o exercício de atividades operacionais, atendimento a ocorrências e demais atribuições de natureza e interesse de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, conforme o caso, junto a Defesa Civil nos termos do artigo 21, do Decreto 88.777/83, R-200, com as alterações introduzidas pelos Decretos 4.531, de 19 de dezembro de 2002, 5.896, de 20 de setembro de 2006, c/c o disposto no artigo 6º, do Decreto 3.014, de 03 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto 32.810, de 23 de março de 2011;
Parágrafo único
O exercício dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do militar requisitado, observada a legislação pertinente.