Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste Decreto considera-se:
I
proteção e defesa civil: compreende a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, por meio de um conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação, tendo como foco principal a redução dos riscos;
II
desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade e excedendo a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III
situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV
estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V
interdição: determinação administrativa realizada por autoridade competente para impedimento de acesso a edificações ou locais em situação de risco, que pode ser de forma total ou parcial.
VI
ameaça: um fenômeno adverso, atividade humana ou qualquer condição que possa ocorrer com intensidade ou severidade suficiente para causar perda de vidas, danos ou impactos à saúde humana, à economia, à infraestrutura e ao meio ambiente;
VII
dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
VIII
prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre; IX- recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis nas ações de proteção e defesa civil;
X
ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para evitar a instalação de situações de risco e para evitar que as situações de risco instaladas se convertam em desastres, inclusive por meio de ações de planejamento e gestão territorial;
XI
ações de mitigação: medidas destinadas a diminuir ou limitar a configuração de situação de risco;
XII
ações de preparação: medidas anteriores ao desastre destinadas a minimizar seus efeitos e otimizar as ações de resposta e recuperação;
XIII
ações de resposta: medidas que visam à provisão de serviços de socorro, assistência e reabilitação dos cenários, incluindo o restabelecimento dos serviços essenciais, durante ou após um desastre;
XIV
ações de recuperação: medidas que visam à reabilitação de infraestrutura, do meio ambiente, da economia e da saúde da comunidade atingida por desastre, tendo como foco evitar a instalação de novas situações de risco;
XV
serviço voluntário: atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
XVI
mapa de riscos: representação cartográfica, em escala de detalhe, dos resultados da identificação e análise de um determinado tipo de risco em espaços vulneráveis, a uma determinada ameaça;
XVII
gestão de risco: estratégia de Estado para garantir a segurança da população, a proteção da vida e a redução de perdas e danos, envolvendo o planejamento, a execução e a avaliação permanente de estratégias, políticas, programas e projetos desenvolvidos por órgãos institucionais e pela sociedade com a finalidade de reduzir ou evitar o impacto de desastres naturais e tecnológicos;
XVIII
gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de preparação, de resposta e de recuperação;
XIX
plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações de preparação para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
XX
simulados de preparação para desastres: conjunto de procedimentos e ações de simulação de uma situação de desastre, envolvendo a participação de diversos órgãos, além da comunidade, visando à preparação de todos os envolvidos;
XXI
alerta: aviso sobre a possível ocorrência de um desastre, com base no monitoramento do comportamento dos fenômenos que condicionam e deflagram o processo;
XXII
alarme: sinal, dispositivo ou sistema que tem por finalidade avisar sobre um perigo ou risco iminente;
XXIII
risco: relação existente entre a probabilidade de uma ameaça de evento adverso se converter em desastre em um determinado município, estado ou região;
XXIV
vulnerabilidade: corresponde ao nível de insegurança intrínseca de um cenário a um evento adverso determinado;
XXV
área não mitigável: áreas nas quais as condições geológicas, geotécnicas e hidrológicas não permitirem a correção dos fatores que ocasionam o risco;
XXVI
plano de auxílio mútuo: visa à atuação, de forma conjunta, dos participantes na resposta a emergências nas instalações de locais públicos ou privados, mediante a utilização de recursos humanos e materiais de cada participante, colocados à disposição do plano, sob a coordenação do participante atingido pela emergência ou das autoridades competentes. O plano visa, ainda, o estabelecimento e a manutenção do constante relacionamento, a interação dos integrantes, entre si, e com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela resposta às emergências.
Parágrafo único
Aplicam-se a este Decreto as definições técnicas a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012.