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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 20

O Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CGD a que se refere o art. 14, inciso XII, terá as seguintes competências:

I

consolidar as informações de riscos e desastres;

II

monitorar os parâmetros de eventos adversos;

III

difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população;

IV

coordenar as ações de respostas aos desastres;

V

mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres;

VI

manter catalogado os recursos existentes no Distrito Federal, dos órgãos ou instituições particulares, que possam ser utilizados em situações de desastres;

VII

integrar informações no âmbito do SIPDEC/DF.

§ único

A SEDEC/DF buscará interligar o CGD ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD da Secretaria Nacional de Defesa Civil, para integrarem a rede de informações de proteção e defesa civil.