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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 9º

O COPDEC/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, em exercício, e na sua impossibilidade pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF;

II

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO/DF;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF;

V

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST/DF;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB/DF;

VII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF;

VIII

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS/DF;

IX

Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF;

X

Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF; XI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

XIII

representantes das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil e de moradores de áreas de risco, nos termos do Regimento Interno do COPDEC/DF;

§ 1º

O COPDEC/DF se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º

Quando necessário, serão convocados os representantes de outros órgãos.