Artigo 14, Inciso XVIII do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do SIPDEC/DF, compete:
I
coordenar as ações do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre;
II
promover e coordenar as atividades de proteção e defesa civil no Distrito Federal, articulando e integrando os órgãos do SIPDEC/DF em todos os níveis;
III
acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIPDEC/DF;
IV
incentivar a organização e a implantação das CORPDEC e dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;
V
propor a Política de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal e as diretrizes da ação governamental na área de proteção e defesa civil, elaboradas pelo COPDEC/DF, bem como promover a sua implementação;
VI
consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de proteção e defesa civil;
VII
criar Força Tarefa formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por determinação do Governador do Distrito Federal;
VIII
incentivar no âmbito do Distrito Federal as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em proteção e defesa civil;
IX
criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de proteção e defesa civil;
X
propor ao Governador do Distrito Federal a decretação e homologação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF;
XI
prestar apoio técnico e administrativo ao COPDEC/DF e aos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela deliberação de Fundos Especiais para situações de emergência ou calamidades públicas, e propor a criação e administração do Fundo Especial de Defesa Civil do Distrito Federal, na forma da Lei vigente;
XII
prestar assessoria técnica especializada para implantação e operacionalização do Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Distrito Federal – CGD, e promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIPDEC/DF e Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
XIII
promover junto as Administrações Regionais e aos integrantes do SIPDEC/DF, a organização e implementação do Sistema de Comando de Incidente, a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
XIV
criar, implantar e implementar o Sistema de Monitoramento de Riscos e Desastres no Distrito Federal compatível com o sistema adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XV
dar prioridade ao apoio às ações preventivas bem como às demais ações relacionadas com a minimização de desastres;
XVI
participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;
XVII
promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil;
XVIII
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;