Artigo 20, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CGD a que se refere o art. 14, inciso XII, terá as seguintes competências:
I
consolidar as informações de riscos e desastres;
II
monitorar os parâmetros de eventos adversos;
III
difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população;
IV
coordenar as ações de respostas aos desastres;
V
mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres;
VI
manter catalogado os recursos existentes no Distrito Federal, dos órgãos ou instituições particulares, que possam ser utilizados em situações de desastres;
VII
integrar informações no âmbito do SIPDEC/DF.
§ único
A SEDEC/DF buscará interligar o CGD ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD da Secretaria Nacional de Defesa Civil, para integrarem a rede de informações de proteção e defesa civil.