Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os NUPDEC funcionam como centros de reuniões e debates entre a CORPDEC e as comunidades locais e apoiam o planejamento, a promoção e a coordenação de atividades de proteção e defesa civil, com destaque para:
I
a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;
II
a promoção de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;
III
a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;
IV
o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;
V
a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e
VI
a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.
§ 1º
As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão, nas suas respectivas cidades, locais para instalação e funcionamento dos respectivos NUPDEC.
§ 2º
O exercício da função de membro do NUPDEC é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.