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Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 21

O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará Ato Normativo sobre a criação e disciplina, para uso de seus agentes institucionais de:

I

Documento de identificação operacional;

II

Distintivo da Defesa Civil, em que permite o reconhecimento do pessoal envolvido nas atividades de proteção e defesa civil;