Artigo 9º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O COPDEC/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, em exercício, e na sua impossibilidade pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF;
II
Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO/DF;
III
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF;
V
Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST/DF;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB/DF;
VII
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF;
VIII
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS/DF;
IX
Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF;
X
Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF; XI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
XIII
representantes das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil e de moradores de áreas de risco, nos termos do Regimento Interno do COPDEC/DF;
§ 1º
O COPDEC/DF se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º
Quando necessário, serão convocados os representantes de outros órgãos.