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Artigo 14, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 14

À Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do SIPDEC/DF, compete:

I

coordenar as ações do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre;

II

promover e coordenar as atividades de proteção e defesa civil no Distrito Federal, articulando e integrando os órgãos do SIPDEC/DF em todos os níveis;

III

acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIPDEC/DF;

IV

incentivar a organização e a implantação das CORPDEC e dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;

V

propor a Política de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal e as diretrizes da ação governamental na área de proteção e defesa civil, elaboradas pelo COPDEC/DF, bem como promover a sua implementação;

VI

consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de proteção e defesa civil;

VII

criar Força Tarefa formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por determinação do Governador do Distrito Federal;

VIII

incentivar no âmbito do Distrito Federal as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em proteção e defesa civil;

IX

criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de proteção e defesa civil;

X

propor ao Governador do Distrito Federal a decretação e homologação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF;

XI

prestar apoio técnico e administrativo ao COPDEC/DF e aos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela deliberação de Fundos Especiais para situações de emergência ou calamidades públicas, e propor a criação e administração do Fundo Especial de Defesa Civil do Distrito Federal, na forma da Lei vigente;

XII

prestar assessoria técnica especializada para implantação e operacionalização do Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Distrito Federal – CGD, e promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIPDEC/DF e Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

XIII

promover junto as Administrações Regionais e aos integrantes do SIPDEC/DF, a organização e implementação do Sistema de Comando de Incidente, a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

XIV

criar, implantar e implementar o Sistema de Monitoramento de Riscos e Desastres no Distrito Federal compatível com o sistema adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil;

XV

dar prioridade ao apoio às ações preventivas bem como às demais ações relacionadas com a minimização de desastres;

XVI

participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

XVII

promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil;

XVIII

prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;