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Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991

Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pela Lei n° 7.528, de 26 de agosto de 1986, e considerando o que consta no Processo n° 053.001.421/90, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

Do Serviço de Assistência Religiosa, sua Finalidade e Organização.

Art. 1º

O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa aos bombeiros – militares, aos servidores civis e suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com atividades de educação moral realizadas na Corporação, de que trata o artigo 135, do Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º

A assistência religiosa compreende o exercício de religiões, selecionadas proporcionalmente ao número de adeptos, em ambiente de respeito e tolerância pela crença alheia.

§ 2º

A assistência espiritual busca elevar o moral individual do militar e possibilitar um convívio harmônico e fraternal em sua comunidade, Em operações de bombeiro – militar, buscará desenvolver a determinação, a coragem e equilíbrio emocional e o espírito de equipe.

Art. 2º

O Serviço de Assistência Religiosa terá sede no Quartel do Comando-Geral, diretamente subordinado à Diretoria de Pessoal e funcionará nas Organizações de Bombeiros – Militares, nas Capelas, nos locais de operações bombeiros – militares, hospitais e em cutras organizações, desde que seja recomendado.

Art. 3º

O Serviço de Assistência Religiosa será realizado pelos Oficiais Bombeiros – Militares, selecionados mediante concurso público entre sacerdotes, ministro religiosos ou pastores pertencentes às denominações religiosas que não atenorem contra a disciplina, a moral e as leis em vigor

Capítulo II

Do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.)

Art. 4º

O Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) de que trata o artigo 2°, inciso V, da Lei n° 7.196, de 23 de junho de 1986, que fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros de Distrito Federal e dá outras providências, e o artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pela Lei n° 7.528, de 26 de agosto de 1986, e constante do Quadro de Distribuição de Oficiais e de Praças Bombeiros – Militares aprovado pelo Decreto n° 9.970, de 1° de dezembro de 1986, destina-se à realização do Serviço de Assistência Religiosa no âmbito da Corporação.

Art. 5º

O Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOnM/Cpl.) tem suas vagas distribuídas nos postos previstos na Lei de fixação de efetivos.

§ 1º

A proporcionalidade entre as denominações religiosas será apurada por estatística e tem por objetivo contemplar aquelas que constituem maiorias, desde que representem, em cada cômputo, o mínimo de dois mil adeptos.

§ 2º

O edital do concurso público especificará a de denominação religiosa de Capelão a ser nomeado para o provimento da vaga, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na forma deste artigo.

Art. 6º

A promoção para a vaga de Oficial Bombeiro – Militar Capelão far-se-á na primeira data de promoções do Oficiais BM, após o estágio previsto nos artigos 23,24 e 25 deste Decreto.

Art. 7º

As denominações religiosas professadas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que não possuírem Oficiais Bombeiros – Militares Capelães, em virtude de não se constituírem maioria de adeptos, poderão ser atendidas por ministros religiosos civis, de acordo com a anuência do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização de Bombeiro – Militar e com a aprovação do Comandante-geral.

Art. 8º

Havendo mais de um Oficial Bombeiro – Militar Capelão, o mais antigo será o Chefe cio Serviço de Assistência Religiosa.

Capítulo III

Dos Oficiais Bombeiros – Militares Capelães

Art. 9º

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães destinam-se ao exercício de atividade e ofícios religiosos, podendo receber incumbência de administração, de ensino e Inerentes ao Serviço de Assistência Religiosa, sem intromissão nas atribuições especificas ou técnicas dos demais Quadros.

§ 1º

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães podem participar das instruções de Oficiais, em geral, na parte relativa à nua habilitação, a critério do Comandante-geral.

§ 2º

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães só poderão exercer as funções específicas do seu Quadro, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Corporação.

Art. 10

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães prestarão serviço come Oficiais da ativa ou como da reserva remunerada, quando convocados ou quando designado para serviço ativo.

Art. 11

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães terão situações, deveres, direitos e prerrogativas estabelecidos pelo estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no que -couber.

Art. 12

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs farão jus a remuneração, de acordo com a Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 13

Em cerimônias religiosas, os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das Organizações de Bombeiros – Militares.

Parágrafo único

Nas atividades sociais será permitido o uso de "clergyman".

Art. 14

Aos Oficiais Bombeiros – Militares Capelães aplicar-se-á toda a legislação vigente do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no que couber.

Art. 15

Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães não serão obrigados a usar arma e nem serão designados para serviços que não sejam de sua denominação religiosa.

Art. 16

O Oficial Bombeiro – Militar Capelão que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, ficará adido à Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único

Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo ou da privação temporária que ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será aplicado Oficial Bombeiro – Militar Capelão o que dispuser a respeito o Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiro – Militar do Distrito Federal.

Art. 17

A idade-limite de permanência na reserva remunerada para os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães é a definida no Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 18

É vedada aos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães a transferência para qualquer curto Quadro da Corporação.

Capítulo IV

Do ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 19

A nomeação para o Quadro de que trata este Decreto é da competência do Governador do Distrito Federal.

Art. 20

Para a nomeação ao posto de Primeiro – Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das prescrições dos artigos 3° e 5°, deste Decreto, e dos artigos 10, 11 e 12, do Estatuto dos Bombeiros – Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, são pré-requisitos:

I

ser brasileiro nato;

II

ser voluntário;

III

ter entre 24 e 40 anos de idade;

IV

ter curso de formação tecnologia regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade estatística da respectiva denominação religiosa;

V

ter autorização expressa da autoridade eclesiástica da respectiva denominação religiosa;

VI

ser julgado apto em inspeção de saúde;

VII

receber conceito favorável atestado por dois Capelães Militares, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares e dos Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

VIII

ser aprovado em concurso público de provas e títulos.

Art. 21

A inscrição do candidato no concurso para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs será feita através de requerimento dirigido ao Combatente Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ao requerimento serão juntadas os seguintes documentos:

I

certidão de nascimento;

II

documento compro bactério de que está quites com o serviço militar;

III

documento expedido pela autoridade estatística da documentação religiosa a que pertencer o candidato, que comprove as exigências previstas nos incisos IV e V, deste parágrafo

IV

documento de conceito favorável de dois Capelães Militares, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares;

V

documento de conceito favorável de dois Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

VI

cópia do título de eleitor;

VII

cópia da carteira de identidade.

Art. 22

O candidato que satisfazer às condições do artigo 21 e for selecionado será nomeado no posto de Primeiro-tenente Estagiário, do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso, fazendo jus à remuneração correspondente.

Art. 23

O estágio para o Ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães terá a duração de seis meses será divido em dois períodos, assim distribuídos:

I

- um período de ensino básico de bombeiro – militar, com treze semanas de duração, realizado na Academia de Bombeiros Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

II

um período de adaptação, com treze semanas de duração, realizado nas Organizações de Bombeiros – Militares no desempenho de atividades pastorais próprias de Capelania Militar.

§ 1º

O ato de matrícula no estágio para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães é da Competência do Comandante-geral e deverá ser efetivo no prazo máximo de dez dias após a nomeação.

§ 2º

Compete ao Comandante Da Academia de Bombeiros Militar prestar à Comissão de Promoções de Oficiais Bombeiros Militares as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis para a promoção ao posto de Capitão.

§ 3º

O período de adaptação será supervisionado por curto Capelão Militar, que, se inexistente na Corporação, poderá ser Força Singular, a fim de que o estagiário adquira a aptidão própria de verdadeiro Capelão Militar.

Art. 24

A avaliação do desempenho do Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, observará os seguintes critérios:

I

para o período de ensino básico de bombeiro – militar, será feita através de trabalhos individuais ou em grupos e verificação correntes para cada matéria curricular;

II

para o período de adaptação, será feita através dos conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações de Bombeiros – Militar onde tenha atuado o Estagiário pelo oficial Capelão Militar supervisor deste período, e serão considerados os seguintes aspectos:

a

disciplina;

b

iniciativa;

c

interesse;

d

discrição;

e

cultura;

f

espírito cívico;

g

integração na vida militar;

h

espiritualidade;

i

aptidão para o desempenho da função de Capelão Militar;

j

expressão oral.

§ 1º

Os resultados das avaliações serão expresses em notas de zero a dez, com a seguinte correspondência, em menções:

I

de oito a dez – muito bom;

II

de seis a sete inteiros e nove décimos – bom;

III

de quatro a cinco inteiros e nove décimos – gular;

IV

de zero a três inteiros e nove décimos – insuficiente.

§ 2º

A avaliação parcial do período de ensino básico de bombeiro – militar será aferida pela média aritmética das somadas notas das matérias curriculares

§ 3º

A avaliação parcial do período de adaptação será feita pela média aritmética da soma das notas dos conceitos.

§ 4º

O grau final do estágio será a media ponderada das avaliações parciais dos dois períodos, sendo atribuídos peso um para o de ensino básico de bombeiro militar peso dois para o de adaptação.

§ 5º

Será considerado com aproveitamento o Estagiário que obtiver grau final igual ou superior a cinco e a nota igual ou superior a quatro por matéria curricular ou conceito muito bem ou regular, por matéria.

Art. 25

O estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs – QOBM/Cp1. Poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I

a pedido, mediante requerimento do interessado;

II

no interesse do serviço;

III

por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;

IV

tiver completado o número de pontos perdidos, por faltas às atividades de ensino, equivalentes a dez por cento da carga horária de qualquer uma das matérias curriculares do estágio;

VII

por falta de aproveitamento em qualquer um dos períodos ou matérias curriculares do estágio.

Parágrafo único

O trancamento de matricula só poderá ser concedido uma única vez no ano, ficando condicionado à existência de outro estágio.

Art. 26

O Estagiário que não satisfazer as condições para a promoção ao posto de Capitão será exonerado por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-geral. Art.27° - Será promovido ao primeiro posto do Quadro de Oficias Bombeiros – Militares Capelães o estagiário que concluir com aproveitamento o estágio e satisfazer os requisitos previstos neste Decreto, na Lei de Promoções de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e no seu Regulamento.

Capítulo V

. Das Disposições Finais e Transitórias.

Art. 28

O tempo de serviço do Oficial Bombeiro – Militar Capelão será contado a parti da data de inicio do estágio, a qual constara do ato de matrícula; quando ao cômputo, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros - Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 29

O Comandante-geral expedirá a norma reguladora e plano de unidades didáticas do estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães e as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 30

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991