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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991

Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 16

O Oficial Bombeiro – Militar Capelão que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, ficará adido à Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único

Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo ou da privação temporária que ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será aplicado Oficial Bombeiro – Militar Capelão o que dispuser a respeito o Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiro – Militar do Distrito Federal.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13264 /1991