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Artigo 24, Inciso II, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991

Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 24

A avaliação do desempenho do Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, observará os seguintes critérios:

I

para o período de ensino básico de bombeiro – militar, será feita através de trabalhos individuais ou em grupos e verificação correntes para cada matéria curricular;

II

para o período de adaptação, será feita através dos conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações de Bombeiros – Militar onde tenha atuado o Estagiário pelo oficial Capelão Militar supervisor deste período, e serão considerados os seguintes aspectos:

a

disciplina;

b

iniciativa;

c

interesse;

d

discrição;

e

cultura;

f

espírito cívico;

g

integração na vida militar;

h

espiritualidade;

i

aptidão para o desempenho da função de Capelão Militar;

j

expressão oral.

§ 1º

Os resultados das avaliações serão expresses em notas de zero a dez, com a seguinte correspondência, em menções:

I

de oito a dez – muito bom;

II

de seis a sete inteiros e nove décimos – bom;

III

de quatro a cinco inteiros e nove décimos – gular;

IV

de zero a três inteiros e nove décimos – insuficiente.

§ 2º

A avaliação parcial do período de ensino básico de bombeiro – militar será aferida pela média aritmética das somadas notas das matérias curriculares

§ 3º

A avaliação parcial do período de adaptação será feita pela média aritmética da soma das notas dos conceitos.

§ 4º

O grau final do estágio será a media ponderada das avaliações parciais dos dois períodos, sendo atribuídos peso um para o de ensino básico de bombeiro militar peso dois para o de adaptação.

§ 5º

Será considerado com aproveitamento o Estagiário que obtiver grau final igual ou superior a cinco e a nota igual ou superior a quatro por matéria curricular ou conceito muito bem ou regular, por matéria.

Art. 24, II, j do Decreto do Distrito Federal 13264 /1991