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Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991

Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 25

O estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs – QOBM/Cp1. Poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I

a pedido, mediante requerimento do interessado;

II

no interesse do serviço;

III

por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;

IV

tiver completado o número de pontos perdidos, por faltas às atividades de ensino, equivalentes a dez por cento da carga horária de qualquer uma das matérias curriculares do estágio;

VII

por falta de aproveitamento em qualquer um dos períodos ou matérias curriculares do estágio.

Parágrafo único

O trancamento de matricula só poderá ser concedido uma única vez no ano, ficando condicionado à existência de outro estágio.

Art. 25, II do Decreto do Distrito Federal 13264 /1991