Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991
Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs – QOBM/Cp1. Poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I
a pedido, mediante requerimento do interessado;
II
no interesse do serviço;
III
por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;
IV
tiver completado o número de pontos perdidos, por faltas às atividades de ensino, equivalentes a dez por cento da carga horária de qualquer uma das matérias curriculares do estágio;
VII
por falta de aproveitamento em qualquer um dos períodos ou matérias curriculares do estágio.
Parágrafo único
O trancamento de matricula só poderá ser concedido uma única vez no ano, ficando condicionado à existência de outro estágio.