Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991
Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A avaliação do desempenho do Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, observará os seguintes critérios:
I
para o período de ensino básico de bombeiro – militar, será feita através de trabalhos individuais ou em grupos e verificação correntes para cada matéria curricular;
II
para o período de adaptação, será feita através dos conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações de Bombeiros – Militar onde tenha atuado o Estagiário pelo oficial Capelão Militar supervisor deste período, e serão considerados os seguintes aspectos:
a
disciplina;
b
iniciativa;
c
interesse;
d
discrição;
e
cultura;
f
espírito cívico;
g
integração na vida militar;
h
espiritualidade;
i
aptidão para o desempenho da função de Capelão Militar;
j
expressão oral.
§ 1º
Os resultados das avaliações serão expresses em notas de zero a dez, com a seguinte correspondência, em menções:
I
de oito a dez – muito bom;
II
de seis a sete inteiros e nove décimos – bom;
III
de quatro a cinco inteiros e nove décimos – gular;
IV
de zero a três inteiros e nove décimos – insuficiente.
§ 2º
A avaliação parcial do período de ensino básico de bombeiro – militar será aferida pela média aritmética das somadas notas das matérias curriculares
§ 3º
A avaliação parcial do período de adaptação será feita pela média aritmética da soma das notas dos conceitos.
§ 4º
O grau final do estágio será a media ponderada das avaliações parciais dos dois períodos, sendo atribuídos peso um para o de ensino básico de bombeiro militar peso dois para o de adaptação.
§ 5º
Será considerado com aproveitamento o Estagiário que obtiver grau final igual ou superior a cinco e a nota igual ou superior a quatro por matéria curricular ou conceito muito bem ou regular, por matéria.