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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 13264 de 19 de Junho de 1991

Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 23

O estágio para o Ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães terá a duração de seis meses será divido em dois períodos, assim distribuídos:

I

- um período de ensino básico de bombeiro – militar, com treze semanas de duração, realizado na Academia de Bombeiros Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

II

um período de adaptação, com treze semanas de duração, realizado nas Organizações de Bombeiros – Militares no desempenho de atividades pastorais próprias de Capelania Militar.

§ 1º

O ato de matrícula no estágio para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães é da Competência do Comandante-geral e deverá ser efetivo no prazo máximo de dez dias após a nomeação.

§ 2º

Compete ao Comandante Da Academia de Bombeiros Militar prestar à Comissão de Promoções de Oficiais Bombeiros Militares as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis para a promoção ao posto de Capitão.

§ 3º

O período de adaptação será supervisionado por curto Capelão Militar, que, se inexistente na Corporação, poderá ser Força Singular, a fim de que o estagiário adquira a aptidão própria de verdadeiro Capelão Militar.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 13264 /1991