Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Da Marinha do Brasil
Art. 1º
A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Do Ministério da Marinha
Capítulo I
Dos Fins
Art. 2º
O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º
O Ministério da Marinha é constituído de:
I
Órgãos da Direção-Geral - Almirantado (Alto Comando da MB); e - Estado-Maior da Armada (EMA).
II
Órgãos de Direção Setorial
a
Setor Operativo - Comando de Operações Navais (ComOpNav)
b
Setor de Apoio - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN); - Diretoria-Geral de Navegação (DGN); - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM); - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e - Secretaria-Geral da Marinha (SGM).
III
Órgãos de Assessoramento do Ministro
a
Organizações Militares - Centro de Inteligência da Marinha (CIM); - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM); - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM); - Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
b
Conselhos e Comissões - Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM); - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); - Conselho de Almirantes (CAL); e - Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .
IV
Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
a
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;
b
Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
c
Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
V
Órgãos Vinculados
a
ao Ministro da Marinha - Tribunal Marítimo (TM); e - Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);
b
ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) - Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).
Art. 4º
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I
Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
II
Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
III
Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.
Das Atribuições
Capítulo I
Do Ministro da Marinha
Art. 5º
O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.
Art. 6º
O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 7º
É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:
I
orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II
propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
III
orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;
IV
Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4º;
V
aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI
delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII
nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.
Capítulo II
Dos Órgãos da Direção-Geral
Do Almirantado
Art. 8º
O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .
§ 1º
Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.
§ 2º
O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
Art. 9º
O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I
Chefe do Estado-Maior da Armada;
II
Comandante de Operações Navais;
III
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
IV
Diretor-Geral de Navegação;
V
Diretor-Geral do Material da Marinha;
VI
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
VII
Secretário-Geral da Marinha.
Parágrafo único
O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.
Do Estado-Maior da Armada
Art. 10º
O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.
Art. 11
O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.
Parágrafo único
O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Capítulo III
Dos Órgãos de Direção-Setorial
Do Setor Operativo
Art. 12
O Comando das Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.
Art. 13
O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.
Art. 14
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.
Do Setor de Apoio
Art. 15
O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.
Art. 16
O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17
A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 18
O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 19
A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.
Art. 20
O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 21
A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.
Art. 22
O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 23
A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Art. 24
O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro
Organizações Militares
Art. 25
O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.
Art. 26
A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 27
O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.
Art. 28
A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 29
A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).
Conselhos e Comissões
Art. 30
A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.
Art. 31
O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.
§ 1º
O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.
§ 2º
O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.
§ 3º
O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 32
A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.
Art. 33
O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.
Capítulo V
Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
Art. 34
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.
Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM
Art. 35
Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.
Art. 36
Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.
Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
Art. 37
As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.
Capítulo VI
Dos Órgãos Vinculados
Ao Ministro da Marinha
Art. 38
O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 .
Art. 39
A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.
Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Art. 40
A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.
Das Disposições Finais
Art. 41
A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.
Art. 42
A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.
Art. 43
A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.
Art. 44
O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste Decreto.
Art. 45
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 46
Ficam revogados os Decretos nºs 62.860, de 18 de junho de 1968 , 64.079, de 11 de fevereiro de 1969 , o Art. 3º do Decreto nº 79.530, de 13 de abril de 1977 , o Art. 4º do Decreto nº 80.509, de 7 de outubro de 1977 , o Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978 , os Arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981 , os Decretos nºs 87.444, de 3 de agosto de 1982 , 89.825, de 25 de junho de 1984 , 91.203, de 26 de abril de 1985 , 92.271, de 7 de janeiro de 1986 , o Art. 1º do Decreto nº 92.358, de 3 de fevereiro de 1986 , os Decretos nºs 92.796, de 19 de junho de 1986 , 93.368 de 8 de outubro de 1986 , 94.494, de 19 de junho de 1987 , 96.012, de 6 de maio de 1988 , 96.458, de 2 de agosto de 1988 , 97.005, de 25 de outubro de 1988 , o Decreto nº 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993