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Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Título I

Da Marinha do Brasil

Art. 1º

A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Título II

Do Ministério da Marinha

Capítulo I

Dos Fins

Art. 2º

O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º

O Ministério da Marinha é constituído de:

I

Órgãos da Direção-Geral - Almirantado (Alto Comando da MB); e - Estado-Maior da Armada (EMA).

II

Órgãos de Direção Setorial

a

Setor Operativo - Comando de Operações Navais (ComOpNav)

b

Setor de Apoio - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN); - Diretoria-Geral de Navegação (DGN); - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM); - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e - Secretaria-Geral da Marinha (SGM).

III

Órgãos de Assessoramento do Ministro

a

Organizações Militares - Centro de Inteligência da Marinha (CIM); - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM); - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM); - Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).

b

Conselhos e Comissões - Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM); - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); - Conselho de Almirantes (CAL); e - Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .

IV

Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

a

Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;

b

Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e

c

Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

V

Órgãos Vinculados

a

ao Ministro da Marinha - Tribunal Marítimo (TM); e - Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);

b

ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) - Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).

Art. 4º

É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:

I

Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;

II

Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e

III

Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.

Título III

Das Atribuições

Capítulo I

Do Ministro da Marinha

Art. 5º

O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.

Art. 6º

O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 7º

É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:

I

orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;

II

propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

III

orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;

IV

Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4º;

V

aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;

VI

delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e

VII

nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.

Capítulo II

Dos Órgãos da Direção-Geral

Seção I

Do Almirantado

Art. 8º

O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .

§ 1º

Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.

§ 2º

O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

Art. 9º

O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

I

Chefe do Estado-Maior da Armada;

II

Comandante de Operações Navais;

III

Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

IV

Diretor-Geral de Navegação;

V

Diretor-Geral do Material da Marinha;

VI

Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e

VII

Secretário-Geral da Marinha.

Parágrafo único

O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.

Seção II

Do Estado-Maior da Armada

Art. 10º

O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.

Art. 11

O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.

Parágrafo único

O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

Capítulo III

Dos Órgãos de Direção-Setorial

Seção I

Do Setor Operativo

Art. 12

O Comando das Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.

Art. 13

O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.

Art. 14

As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.

Seção II

Do Setor de Apoio

Art. 15

O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.

Art. 16

O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 17

A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.

Art. 18

O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 19

A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.

Art. 20

O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 21

A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.

Art. 22

O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 23

A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.

Art. 24

O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro

Seção I

Organizações Militares

Art. 25

O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.

Art. 26

A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.

Art. 27

O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.

Art. 28

A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

Art. 29

A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Seção II

Conselhos e Comissões

Art. 30

A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.

Art. 31

O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.

§ 1º

O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.

§ 2º

O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.

§ 3º

O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.

Art. 32

A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.

Art. 33

O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.

Capítulo V

Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

Seção I

Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

Art. 34

As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.

Seção II

Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM

Art. 35

Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.

Art. 36

Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.

Seção III

Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

Art. 37

As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.

Capítulo VI

Dos Órgãos Vinculados

Seção I

Ao Ministro da Marinha

Art. 38

O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 .

Art. 39

A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.

Seção II

Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

Art. 40

A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.

Título IV

Das Disposições Finais

Art. 41

A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.

Art. 42

A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.

Art. 43

A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.

Art. 44

O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste Decreto.

Art. 45

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 46

Ficam revogados os Decretos nºs 62.860, de 18 de junho de 1968 , 64.079, de 11 de fevereiro de 1969 , o Art. 3º do Decreto nº 79.530, de 13 de abril de 1977 , o Art. 4º do Decreto nº 80.509, de 7 de outubro de 1977 , o Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978 , os Arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981 , os Decretos nºs 87.444, de 3 de agosto de 1982 , 89.825, de 25 de junho de 1984 , 91.203, de 26 de abril de 1985 , 92.271, de 7 de janeiro de 1986 , o Art. 1º do Decreto nº 92.358, de 3 de fevereiro de 1986 , os Decretos nºs 92.796, de 19 de junho de 1986 , 93.368 de 8 de outubro de 1986 , 94.494, de 19 de junho de 1987 , 96.012, de 6 de maio de 1988 , 96.458, de 2 de agosto de 1988 , 97.005, de 25 de outubro de 1988 , o Decreto nº 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993