Artigo 14 do Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.