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Artigo 34 do Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 34

As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.

Art. 34 do Decreto 967 /1993