Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I
Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
II
Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
III
Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.