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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 31

O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.

§ 1º

O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.

§ 2º

O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.

§ 3º

O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.

Art. 31, §3º do Decreto 967 /1993