Artigo 7º do Decreto nº 967 de 29 de Outubro de 1993
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:
I
orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II
propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
III
orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;
IV
Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4º;
V
aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI
delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII
nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.