Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, nos autos da Proposição nº 1.01301/2021-92; Considerando o disposto no art. 127, caput , e no art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal (CF); Considerando que o exercício dessas funções tem por primado a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade e abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II, todos da CF); Considerando que à pessoa presa são assegurados direitos fundamentais em respeito à sua integridade física e moral (art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L, da CF); Considerando que essas prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e em 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992; Considerando a necessidade de observância das normas vigentes na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgados por meio dos Decretos nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, e nº 483, de 20 de dezembro de 2006; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, intituladas Regras de Mandela, aprovadas pela Resolução nº 70/175, de 17 de dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, cuja observância restou referida pelo Conselho Nacional do Ministério Público por intermédio do seu Manual de Inspeção a Unidades Prisionais, publicado em 2019, com o propósito de auxiliar os membros do Ministério Público na operacionalização dessa atividade fiscalizatória; Considerando as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, intituladas Regras de Bangkok, aprovadas pela Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, da Assembleia Geral das Nações Unidas; Considerando, outrossim, que a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ao criar o Sistema Único de Segurança Pública, também estabeleceu diretrizes, estratégias e metas relacionadas ao sistema prisional que objetivam contribuir com a segurança pública; Considerando o que dispõem o art. 9º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 25, VI, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público, a tutela coletiva de execução penal, bem como atualizar as normas atinentes à regulamentação da atribuição conferida pelo art. 68, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP), unificando os formulários de visita aos estabelecimentos penais, a fim do contínuo aprimoramento do banco de dados deste órgão nacional de controle, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta resolução dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
A tutela coletiva das políticas públicas de execução penal não se restringe às atribuições ministeriais exercidas nos juízos de execução penal, tampouco às atividades de fiscalização dos estabelecimentos penais. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
A abrangência e as especificidades relacionadas ao exercício das atribuições referidas no caput deste artigo devem ser consideradas por cada ramo e unidade do Ministério Público na elaboração de seus planos, programas e projetos de atuação.
Capítulo II
DA TUTELA COLETIVA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EXECUÇÃO PENAL Seção I Das Diretrizes
São diretrizes de atuação do Ministério Público no exercício da tutela coletiva das políticas públicas de execução penal, observadas as atribuições dos ramos e das unidades:
fomentar e fiscalizar a implementação das políticas públicas de execução penal que proporcionem condições para a integração social do condenado, do internado e do egresso;
zelar por uma atuação estatal integrada no desenvolvimento de programas, projetos e ações de execução penal, nos planos federal, estadual e municipal;
zelar pela harmônica integração social dos presos, com enfoque no trabalho, na profissionalização, na educação e na prevenção da criminalidade;
zelar pela saúde e segurança do trabalho dos presos, servidores públicos e dos demais trabalhadores do sistema prisional;
zelar pela efetiva interlocução e integração entre as ações do sistema de justiça, órgãos de execução penal, órgãos da Administração Pública e demais instituições de interesse social que possuam atividades relacionadas à área;
zelar pelo acesso, tratamento e sistematização de dados e informações de execução penal, para fins operacionais e estratégicos;
zelar para que as políticas públicas de execução penal coexistam com políticas sociais de atenção às vítimas de delitos, naquilo que for aplicável;
zelar pela garantia dos direitos da pessoa lésbica, homossexual, bissexual, transexual, travesti ou intersexo, presa; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
zelar pela garantia dos direitos da população indígena e demais grupos vulneráveis, presos. Seção II Da Integração Institucional
A atuação do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal, respeitadas a autonomia administrativa e a independência funcional, demanda a adoção de atividades conjuntas e integradas:
entre os ramos do Ministério Público da União e as unidades dos Ministérios Públicos dos Estados; e
entre órgãos de execução e órgãos auxiliares do mesmo ramo ou unidade do Ministério Público que possuam atribuições relacionadas às políticas públicas de execução penal.
Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá normatizar a distribuição e os limites das atribuições de tutela coletiva de execução penal, com atenção à designação de órgão que, especificamente:
coordene a elaboração de diagnósticos e efetue o monitoramento e a fiscalização das políticas públicas de execução penal, nos termos desta resolução;
promova alinhamento interno pautado em objetivos e prioridades institucionais relacionadas à área de execução penal;
coordene a transmissão de informações entre órgãos de execução penal e demais órgãos do Ministério Público;
desenvolva planos de atuação e projetos executivos, com análise de resultados, a serem mensurados a partir de metas e indicadores; e
fomente a existência de espaços de diálogo e interação permanente do Ministério Público com atores da sociedade civil organizada, da comunidade científica e da Administração Pública.
Os dados produzidos pelo Ministério Público com base em relatórios e formulários de visitas aos estabelecimentos penais deverão ser considerados pelo órgão mencionado no caput deste artigo, que, preferencialmente, indicará os pontos de atenção e orientação para as visitas subsequentes. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Seção III Das Atividades de Tutela Coletiva
A tutela coletiva de execução penal deve ser realizada por meio de ações de diagnóstico, monitoramento e fiscalização de políticas públicas de Estado, de forma planejada, consistente e continuada, com a finalidade de proporcionar:
respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis.
As ações deverão priorizar a adoção de ferramentas tecnológicas e sistemas que permitam a coleta, o tratamento e a interoperabilidade de dados e informações de execução penal.
Os ramos e unidades do Ministério Público buscarão com os órgãos de execução penal o acesso e a interoperabilidade de dados, informações e sistemas voltados ao diagnóstico, ao monitoramento e à fiscalização das ações estatais na área.
O acesso aos dados mencionados no § 2º deste artigo abrangerá, sempre que possível, o compartilhamento de transmissão de dados, áudios e imagens produzidas por centrais de monitoramento.
A elaboração de diagnósticos observará a contínua consolidação e análise de dados e informações provenientes:
da fiscalização aos estabelecimentos penais, inclusive mediante as visitas técnicas realizadas pela instituição;
dos sistemas gerenciados pelos órgãos de execução penal em seus respectivos âmbitos de atuações; e
do monitoramento de políticas públicas de execução penal que impactem nas atividades finalísticas do Ministério Público.
A elaboração de diagnósticos objetivará a produção de estudos, estatísticas, análises de resultados, definições de metas e indicadores que subsidiem o monitoramento e a fiscalização das políticas públicas de execução penal. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
As atividades previstas neste dispositivo priorizarão a governança das políticas públicas de execução penal, em especial, daquelas voltadas à prevenção de fugas, rebeliões, maus-tratos, torturas, mortes e ações de grupos faccionados, no ambiente prisional.
A tutela coletiva das políticas públicas de execução penal deverá pautar-se em evidências e buscar proatividade e resolutividade, com atenção aos seguintes pontos:
interlocução com os demais órgãos de execução penal, sem prejuízo do uso de instrumentos administrativos, cíveis, criminais e trabalhistas que se façam necessários;
diálogo permanente e intercâmbio com os demais órgãos de controle e fiscalização das políticas públicas de execução penal;
previsões orçamentárias relacionadas às políticas públicas de execução penal e suas respectivas execuções, em especial, de repasses oriundos de fundos estatais;
Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão fomentar, monitorar e fiscalizar a criação e implementação de planos derivados de políticas nacionais de execução penal, com atenção às diretrizes e aos objetivos de saúde, trabalho e educação.
No âmbito da assistência à saúde no sistema prisional, deve-se fomentar a habilitação de equipes de saúde, com o objetivo de ampliar as ações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No âmbito do trabalho, deve-se priorizar a atuação articulada, voltada à garantia da instalação de oficinas de trabalho e à observância de eventuais cotas fixadas na legislação.
Na educação prisional, deve-se priorizar a atenção às políticas de educação básica, nos níveis fundamental e médio, que assegure formação para o exercício da cidadania, com vistas à capacitação profissional. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISITAS A ESTABELECIMENTOS PENAIS
Incumbe aos órgãos do Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos penais, com o propósito de verificar:
os critérios de separação da população prisional, com atenção ao gênero, natureza do delito e indicativos de liderança de grupos faccionados;
a observância dos direitos da população prisional, em especial, às rotinas aplicadas (banho de sol, estudo, trabalho, alimentação), à assistência à saúde e à existência de programas de trabalho e de educação, inclusive as condições de saúde e segurança do trabalho dos presos, dos servidores públicos e dos demais trabalhadores do sistema prisional;
as instalações físicas, a capacidade projetada e informada, a evolução das condições citadas, além da ocupação da unidade, com atenção à origem dos dados;
o modelo de gestão, os recursos humanos e sua frequência a programas de capacitação que envolvam regras mínimas de tratamento de pessoas presas e de uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
a regularidade dos sistemas de videomonitoramento e vigilância do interior e exterior do edifício, atentando para o fluxo de armazenamento de dados, áudios e imagens, sua periodicidade, qualidade, custódia e acessibilidade;
as apurações de faltas disciplinares e aplicação de sanções, observando a regularidade da instauração e impulsionamento desses procedimentos e do sistema de registro e controle de ocorrências e sanções aplicadas;
os protocolos de ingressos de visitas, incluindo os procedimentos de revista, existência e funcionamento de aparelhos de raios X e body scanner ; e
medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado.
Para o exercício da fiscalização e visita aos estabelecimentos penais, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências, nos limites de sua atribuição:
terá acesso às pessoas presas, em qualquer momento, de forma reservada; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
terá acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos penais, relativos, direta ou indiretamente, à atividade de custódia de pessoas presas;
receberá representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados à custódia de pessoas presas em unidade sob sua fiscalização; e
terá acesso aos dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, captados em estabelecimentos penais ou por seus servidores, bem como às informações contidas em cópias de segurança, a serem transmitidas, preferencialmente, por intermédio de servidores remotos.
Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
As visitas ordinárias serão realizadas em dois períodos, semestrais, para a coleta das informações dos meses de referência, consoante critérios estabelecidos nos formulários de visita elaborados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública :
a visita referente ao primeiro período será realizada entre os meses de janeiro e abril, de forma presencial, em referência aos meses de julho a dezembro do ano anterior;
a visita referente ao segundo período será realizada entre os meses de julho e outubro, de forma presencial ou remota, em referência aos meses de janeiro a junho do ano corrente.
A opção pela forma remota será justificada pelo órgão do Ministério Público no preenchimento do formulário apropriado, nas hipóteses em que:
a unidade já esteja sendo fiscalizada pelo órgão do Ministério Público, em procedimento instaurado especificamente para esse fim. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
análise do inteiro teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades identificadas, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação destas;
notificação da autoridade responsável para o envio dos dados relacionados aos formulários tratados nesta resolução, bem como sobre os procedimentos e ações a serem efetivados previamente para otimizar e objetivar a visita;
análise dos eventuais dados repassados previamente pela autoridade da unidade prisional, com atenção às deficiências de recursos materiais, pessoais e estruturais bem como da gestão de procedimentos;
envolvimento, se necessário, dos serviços de segurança institucional, para a proteção de membros e servidores do Ministério Público;
solicitação, se necessário, de acompanhamento ou providência da autoridade hierárquica competente, de modo a garantir o acesso aos locais e dados necessários para execução dos atos inerentes à diligência;
aferição das ações para o aprimoramento da atividade do sistema penitenciário, com base em dados e sugestões coletados dos órgãos ministeriais de controle externo difuso e dos centros de apoio operacionais, câmaras de coordenação e revisão, conselho superior ou congêneres; e
instauração de procedimento administrativo específico para monitoração e fiscalização da unidade.
Para execução das visitas ordinárias, especialmente na modalidade presencial, cada ramo e unidade do Ministério Público poderá constituir grupos de atuação regional ou temático.
comunicar às autoridades administrativas responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da custódia de pessoa presa que caracterize falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa;
instaurar procedimento administrativo visando acompanhar, fomentar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistes ou ineficientes nos serviços de execução penal da unidade visitada, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de atribuição do Ministério Público;
instaurar procedimento investigatório próprio para apuração de ilícitos de natureza não criminal identificados, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
instaurar ou requisitar a instauração de procedimento próprio para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria.
As visitas extraordinárias serão realizadas nos casos de necessidade local ou para fins do cumprimento de planos de atuação ou projetos estratégicos de cada ramo e unidade do Ministério Público e da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.
O formulário de visita preenchido será enviado, para fins de controle, à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou ao órgão que detenha atribuições para tanto, mediante sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), até o quinto dia útil do mês subsequente à visita.
Caberá aos ramos e unidades do Ministério Público normatizar a disponibilização de dados e cópias dos formulários às demais unidades com atuação no sistema prisional na modalidade concentrada.
Caberá́ aos órgãos indicados no caput deste artigo o envio dos relatórios à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, mediante sistema informatizado, até o último dia do segundo mês subsequente ao da visita.
Incumbe às Corregedorias-Gerais de cada ramo e unidade do Ministério Público ou ao órgão que lhe fizer as vezes:
elaborar e manter atualizado o cadastro do total de estabelecimentos penais a serem fiscalizados e visitados, incluindo os de carceragem, informando-o anualmente à C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até 31 de janeiro; e
efetuar o controle periódico das visitas mensais realizadas pelas unidades, dos casos de reiterados descumprimentos e da consistência de justificativas de não preenchimento dos formulários e elaboração de relatórios, bem como da utilização da forma remota de visita.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará, no sítio do CNMP, as instruções para o preenchimento e a remessa dos formulários, por meio de sistema informatizado, e assegurará aos ramos e unidades do Ministério Público o acesso aos dados estruturados relacionados às suas respectivas visitas institucionais.
Incumbe aos ramos e às unidades do Ministério Público regulamentar o registro das visitas mensais previstas na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) .
A periodicidade do preenchimento dos formulários não se confunde com a periodicidade mensal das visitas previstas na Lei n º 7.210/1984.
No âmbito do CNMP, incumbem à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da presente resolução.
A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública deverá observar as ações promovidas no próprio CNMP sobre o tema e apresentar, sempre que necessário, estudos e manifestações técnicas que subsidiem a melhor aplicação da presente resolução.
Os ramos e as unidades do Ministério Público apresentarão, no prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta resolução, plano de atendimento às disposições veiculadas no Capítulo II (Da Tutela Coletiva das Políticas Públicas de Execução Penal), respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
A gestão estratégica dos ramos e unidades do Ministério Público deverá observar as disposições atinentes às atribuições de tutela coletiva de execução penal, nos termos da Resolução CNMP nº 147, de 21 de junho de 2016 , com as alterações que se lhe seguirem.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício