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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 5º

A tutela coletiva de execução penal deve ser realizada por meio de ações de diagnóstico, monitoramento e fiscalização de políticas públicas de Estado, de forma planejada, consistente e continuada, com a finalidade de proporcionar:

I

integração social do condenado, do internado e do egresso;

II

prevenção, controle e repressão da criminalidade;

III

observância da legalidade e eficácia da atuação estatal; e

IV

respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis.

§ 1º

As ações deverão priorizar a adoção de ferramentas tecnológicas e sistemas que permitam a coleta, o tratamento e a interoperabilidade de dados e informações de execução penal.

§ 2º

Os ramos e unidades do Ministério Público buscarão com os órgãos de execução penal o acesso e a interoperabilidade de dados, informações e sistemas voltados ao diagnóstico, ao monitoramento e à fiscalização das ações estatais na área.

§ 3º

O acesso aos dados mencionados no § 2º deste artigo abrangerá, sempre que possível, o compartilhamento de transmissão de dados, áudios e imagens produzidas por centrais de monitoramento.