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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 4º

Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá normatizar a distribuição e os limites das atribuições de tutela coletiva de execução penal, com atenção à designação de órgão que, especificamente:

I

coordene a elaboração de diagnósticos e efetue o monitoramento e a fiscalização das políticas públicas de execução penal, nos termos desta resolução;

II

promova alinhamento interno pautado em objetivos e prioridades institucionais relacionadas à área de execução penal;

III

coordene a transmissão de informações entre órgãos de execução penal e demais órgãos do Ministério Público;

IV

desenvolva planos de atuação e projetos executivos, com análise de resultados, a serem mensurados a partir de metas e indicadores; e

V

fomente a existência de espaços de diálogo e interação permanente do Ministério Público com atores da sociedade civil organizada, da comunidade científica e da Administração Pública.

Parágrafo único

Os dados produzidos pelo Ministério Público com base em relatórios e formulários de visitas aos estabelecimentos penais deverão ser considerados pelo órgão mencionado no caput deste artigo, que, preferencialmente, indicará os pontos de atenção e orientação para as visitas subsequentes. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Seção III Das Atividades de Tutela Coletiva