Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso IV da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 11

As visitas ordinárias serão realizadas em dois períodos, semestrais, para a coleta das informações dos meses de referência, consoante critérios estabelecidos nos formulários de visita elaborados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública :

I

a visita referente ao primeiro período será realizada entre os meses de janeiro e abril, de forma presencial, em referência aos meses de julho a dezembro do ano anterior;

II

a visita referente ao segundo período será realizada entre os meses de julho e outubro, de forma presencial ou remota, em referência aos meses de janeiro a junho do ano corrente.

§ 1º

A opção pela forma remota será justificada pelo órgão do Ministério Público no preenchimento do formulário apropriado, nas hipóteses em que:

I

a presença física do órgão do Ministério Público na unidade esteja impossibilitada; ou

II

a unidade já esteja sendo fiscalizada pelo órgão do Ministério Público, em procedimento instaurado especificamente para esse fim. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

As visitas ordinárias serão precedidas das seguintes atividades preparatórias:

I

análise do inteiro teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades identificadas, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação destas;

II

notificação da autoridade responsável para o envio dos dados relacionados aos formulários tratados nesta resolução, bem como sobre os procedimentos e ações a serem efetivados previamente para otimizar e objetivar a visita;

III

análise dos eventuais dados repassados previamente pela autoridade da unidade prisional, com atenção às deficiências de recursos materiais, pessoais e estruturais bem como da gestão de procedimentos;

IV

envolvimento, se necessário, dos serviços de segurança institucional, para a proteção de membros e servidores do Ministério Público;

V

solicitação, se necessário, de acompanhamento ou providência da autoridade hierárquica competente, de modo a garantir o acesso aos locais e dados necessários para execução dos atos inerentes à diligência;

VI

aferição das ações para o aprimoramento da atividade do sistema penitenciário, com base em dados e sugestões coletados dos órgãos ministeriais de controle externo difuso e dos centros de apoio operacionais, câmaras de coordenação e revisão, conselho superior ou congêneres; e

VII

instauração de procedimento administrativo específico para monitoração e fiscalização da unidade.

§ 3º

Para execução das visitas ordinárias, especialmente na modalidade presencial, cada ramo e unidade do Ministério Público poderá constituir grupos de atuação regional ou temático.