Artigo 17 da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
Art. 17
Incumbe aos ramos e às unidades do Ministério Público regulamentar o registro das visitas mensais previstas na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) .
Parágrafo único
A periodicidade do preenchimento dos formulários não se confunde com a periodicidade mensal das visitas previstas na Lei n º 7.210/1984.