Artigo 9º da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
Art. 9º
Incumbe aos órgãos do Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos penais, com o propósito de verificar:
I
os critérios de separação da população prisional, com atenção ao gênero, natureza do delito e indicativos de liderança de grupos faccionados;
II
a observância dos direitos da população prisional, em especial, às rotinas aplicadas (banho de sol, estudo, trabalho, alimentação), à assistência à saúde e à existência de programas de trabalho e de educação, inclusive as condições de saúde e segurança do trabalho dos presos, dos servidores públicos e dos demais trabalhadores do sistema prisional;
III
as instalações físicas, a capacidade projetada e informada, a evolução das condições citadas, além da ocupação da unidade, com atenção à origem dos dados;
IV
o modelo de gestão, os recursos humanos e sua frequência a programas de capacitação que envolvam regras mínimas de tratamento de pessoas presas e de uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
V
a regularidade dos sistemas de videomonitoramento e vigilância do interior e exterior do edifício, atentando para o fluxo de armazenamento de dados, áudios e imagens, sua periodicidade, qualidade, custódia e acessibilidade;
VI
as apurações de faltas disciplinares e aplicação de sanções, observando a regularidade da instauração e impulsionamento desses procedimentos e do sistema de registro e controle de ocorrências e sanções aplicadas;
VII
os protocolos de ingressos de visitas, incluindo os procedimentos de revista, existência e funcionamento de aparelhos de raios X e body scanner ; e
VIII
medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado.