Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
Art. 17
Incumbe aos ramos e às unidades do Ministério Público regulamentar o registro das visitas mensais previstas na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) .
Parágrafo único
A periodicidade do preenchimento dos formulários não se confunde com a periodicidade mensal das visitas previstas na Lei n º 7.210/1984.