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Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 2º

São diretrizes de atuação do Ministério Público no exercício da tutela coletiva das políticas públicas de execução penal, observadas as atribuições dos ramos e das unidades:

I

fomentar e fiscalizar a implementação das políticas públicas de execução penal que proporcionem condições para a integração social do condenado, do internado e do egresso;

II

zelar por uma atuação estatal integrada no desenvolvimento de programas, projetos e ações de execução penal, nos planos federal, estadual e municipal;

III

zelar pela harmônica integração social dos presos, com enfoque no trabalho, na profissionalização, na educação e na prevenção da criminalidade;

IV

zelar pela saúde e segurança do trabalho dos presos, servidores públicos e dos demais trabalhadores do sistema prisional;

V

zelar pela efetiva interlocução e integração entre as ações do sistema de justiça, órgãos de execução penal, órgãos da Administração Pública e demais instituições de interesse social que possuam atividades relacionadas à área;

VI

zelar pelo acesso, tratamento e sistematização de dados e informações de execução penal, para fins operacionais e estratégicos;

VII

zelar para que as políticas públicas de execução penal coexistam com políticas sociais de atenção às vítimas de delitos, naquilo que for aplicável;

VIII

zelar pela garantia dos direitos da pessoa lésbica, homossexual, bissexual, transexual, travesti ou intersexo, presa; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IX

zelar pela garantia dos direitos da população indígena e demais grupos vulneráveis, presos. Seção II Da Integração Institucional