Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
Art. 5º
A tutela coletiva de execução penal deve ser realizada por meio de ações de diagnóstico, monitoramento e fiscalização de políticas públicas de Estado, de forma planejada, consistente e continuada, com a finalidade de proporcionar:
I
integração social do condenado, do internado e do egresso;
II
prevenção, controle e repressão da criminalidade;
III
observância da legalidade e eficácia da atuação estatal; e
IV
respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis.
§ 1º
As ações deverão priorizar a adoção de ferramentas tecnológicas e sistemas que permitam a coleta, o tratamento e a interoperabilidade de dados e informações de execução penal.
§ 2º
Os ramos e unidades do Ministério Público buscarão com os órgãos de execução penal o acesso e a interoperabilidade de dados, informações e sistemas voltados ao diagnóstico, ao monitoramento e à fiscalização das ações estatais na área.
§ 3º
O acesso aos dados mencionados no § 2º deste artigo abrangerá, sempre que possível, o compartilhamento de transmissão de dados, áudios e imagens produzidas por centrais de monitoramento.