Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.
Art. 10
Para o exercício da fiscalização e visita aos estabelecimentos penais, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências, nos limites de sua atribuição:
I
terá livre ingresso aos estabelecimentos penais;
II
terá acesso às pessoas presas, em qualquer momento, de forma reservada; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
III
terá acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos penais, relativos, direta ou indiretamente, à atividade de custódia de pessoas presas;
IV
receberá representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados à custódia de pessoas presas em unidade sob sua fiscalização; e
V
terá acesso aos dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, captados em estabelecimentos penais ou por seus servidores, bem como às informações contidas em cópias de segurança, a serem transmitidas, preferencialmente, por intermédio de servidores remotos.
§ 1º
Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
§ 2º
As visitas presenciais, sempre que possível, contarão com registro fotográfico e/ou filmagens.