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Artigo 12, Inciso III, Alínea b da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 12

Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:

I

preencherá o formulário de visita pertinente;

II

promoverá a análise dos dados e informações coletados; e

III

adotará as seguintes providências, se necessárias: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

a

comunicar às autoridades administrativas responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da custódia de pessoa presa que caracterize falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa;

b

instaurar procedimento administrativo visando acompanhar, fomentar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistes ou ineficientes nos serviços de execução penal da unidade visitada, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de atribuição do Ministério Público;

c

instaurar procedimento investigatório próprio para apuração de ilícitos de natureza não criminal identificados, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;

d

instaurar ou requisitar a instauração de procedimento próprio para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria.