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Artigo 9º, Inciso I da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 9º

Incumbe aos órgãos do Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos penais, com o propósito de verificar:

I

os critérios de separação da população prisional, com atenção ao gênero, natureza do delito e indicativos de liderança de grupos faccionados;

II

a observância dos direitos da população prisional, em especial, às rotinas aplicadas (banho de sol, estudo, trabalho, alimentação), à assistência à saúde e à existência de programas de trabalho e de educação, inclusive as condições de saúde e segurança do trabalho dos presos, dos servidores públicos e dos demais trabalhadores do sistema prisional;

III

as instalações físicas, a capacidade projetada e informada, a evolução das condições citadas, além da ocupação da unidade, com atenção à origem dos dados;

IV

o modelo de gestão, os recursos humanos e sua frequência a programas de capacitação que envolvam regras mínimas de tratamento de pessoas presas e de uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;

V

a regularidade dos sistemas de videomonitoramento e vigilância do interior e exterior do edifício, atentando para o fluxo de armazenamento de dados, áudios e imagens, sua periodicidade, qualidade, custódia e acessibilidade;

VI

as apurações de faltas disciplinares e aplicação de sanções, observando a regularidade da instauração e impulsionamento desses procedimentos e do sistema de registro e controle de ocorrências e sanções aplicadas;

VII

os protocolos de ingressos de visitas, incluindo os procedimentos de revista, existência e funcionamento de aparelhos de raios X e body scanner ; e

VIII

medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado.