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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNMP nº 277 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.


Art. 11

As visitas ordinárias serão realizadas em dois períodos, semestrais, para a coleta das informações dos meses de referência, consoante critérios estabelecidos nos formulários de visita elaborados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública :

I

a visita referente ao primeiro período será realizada entre os meses de janeiro e abril, de forma presencial, em referência aos meses de julho a dezembro do ano anterior;

II

a visita referente ao segundo período será realizada entre os meses de julho e outubro, de forma presencial ou remota, em referência aos meses de janeiro a junho do ano corrente.

§ 1º

A opção pela forma remota será justificada pelo órgão do Ministério Público no preenchimento do formulário apropriado, nas hipóteses em que:

I

a presença física do órgão do Ministério Público na unidade esteja impossibilitada; ou

II

a unidade já esteja sendo fiscalizada pelo órgão do Ministério Público, em procedimento instaurado especificamente para esse fim. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

As visitas ordinárias serão precedidas das seguintes atividades preparatórias:

I

análise do inteiro teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades identificadas, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação destas;

II

notificação da autoridade responsável para o envio dos dados relacionados aos formulários tratados nesta resolução, bem como sobre os procedimentos e ações a serem efetivados previamente para otimizar e objetivar a visita;

III

análise dos eventuais dados repassados previamente pela autoridade da unidade prisional, com atenção às deficiências de recursos materiais, pessoais e estruturais bem como da gestão de procedimentos;

IV

envolvimento, se necessário, dos serviços de segurança institucional, para a proteção de membros e servidores do Ministério Público;

V

solicitação, se necessário, de acompanhamento ou providência da autoridade hierárquica competente, de modo a garantir o acesso aos locais e dados necessários para execução dos atos inerentes à diligência;

VI

aferição das ações para o aprimoramento da atividade do sistema penitenciário, com base em dados e sugestões coletados dos órgãos ministeriais de controle externo difuso e dos centros de apoio operacionais, câmaras de coordenação e revisão, conselho superior ou congêneres; e

VII

instauração de procedimento administrativo específico para monitoração e fiscalização da unidade.

§ 3º

Para execução das visitas ordinárias, especialmente na modalidade presencial, cada ramo e unidade do Ministério Público poderá constituir grupos de atuação regional ou temático.