Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00191/2015-85, julgada na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2016; Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrando-os como princípios reitores da Administração Pública; Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, letra “a”, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal), que o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; Considerando os arts. 157 e 158, da Resolução CNMP n.º 92 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), que dispõem que o Plenário promoverá permanentemente o planejamento estratégico do Ministério Público nacional e que para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o Conselho expedirá atos regulamentares e recomendará providências; Considerando que, no ano de 2010, o Conselho Nacional do Ministério Público iniciou seu movimento em direção a uma gestão estratégica, elaborando o seu plano estratégico com vigência de 2010 a 2015; Considerando que, em 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público, executando o definido no seu plano estratégico, elaborou o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público, com vigência de 2011 a 2015; Considerando que, em sua 9ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2016, o Plenário aprovou a extensão da vigência do Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e do Plano Estratégico Nacional do Ministério Público até 31 de dezembro de 2019; Considerando que, sem embargo dos resultados já verificados, o Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público reclamam a adoção de algumas providências complementares necessárias à plena consecução de seus objetivos; Considerando a necessidade de institucionalizar o planejamento estratégico nacional do Ministério Público e seus respectivos planos, unidades de governança e gestão, instrumentos e desdobramentos, conferindo-lhe força normativa; e Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público possui atuação voltada para a integração, o fortalecimento e o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 21 de junho de 2016.


Capítulo I

Art. 1º

O planejamento estratégico nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e seus respectivos planos, unidades de governança e gestão, instrumentos e desdobramentos são regidos por esta Resolução.

Parágrafo único

Os princípios da eficiência, resolutividade, publicidade, autocomposição, dentre outros que se aplicam à administração pública, deverão nortear a elaboração, o acompanhamento e a revisão do plano estratégico. Os princípios da eficiência, resolutividade, publicidade, autocomposição, celeridade, sustentabilidade, dentre outros que se aplicam à Administração Pública, deverão nortear a elaboração, o acompanhamento e a revisão do plano estratégico. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 2º

Para os fins desta Resolução, considera-se: I. planejamento estratégico: todo o processo que resulta na definição da estratégia da Instituição; II. plano estratégico: representação concreta da estratégia da Instituição; III. visão: o futuro almejado para a Instituição; IV. missão: a razão de existir da Instituição; V. valores: princípios que, de modo destacado, guiam as decisões e as atitudes dos integrantes da Instituição no desempenho de suas responsabilidades; VI. objetivos estratégicos: resultados que a Instituição pretende alcançar para, ao final, atingir o futuro almejado; VII. indicadores: instrumentos de mensuração do alcance de um objetivo estratégico; e VIII. metas: objetivos estratégicos traduzidos quantitativamente a serem alcançados em determinado período de tempo.

VIII

metas estratégicas: resultados concretos a serem alcançados por meio das contribuições de projetos, programas e ações, em conformidade com os objetivos estratégicos, dentro de um determinado período de tempo; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

IX

Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE): compromissos pactuados anualmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, mediante o estabelecimento de diretrizes, metas (gerais e específicas) e indicadores nacionais, bem como de providências articuladas, que impulsionem o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltados à concretização da Estratégia Nacional do Ministério Público, promovendo maior harmonização e efetividade das políticas institucionais em âmbito nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada ramo ou unidade ministerial.

Parágrafo único

O plano estratégico é composto pelos elementos indicados nos incisos III a VIII, bem como pelos projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos, assim definidos pela instância competente.

§ 1º

O plano estratégico é composto pelos elementos indicados nos incisos III a VIII, bem como pelos projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos, assim definidos pela instância competente.

§ 2º

O Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) será estabelecido anualmente pela Presidência do CNMP, com a participação dos Procuradores- Gerais dos ramos e unidades do Ministério Público.

§ 3º

A participação dos Procuradores-Gerais dos ramos e unidades do Ministério Público ocorrerá por meio de consultas prévias, reuniões deliberativas e apresentação de propostas, assegurando-se que as especificidades regionais e institucionais sejam consideradas no processo de elaboração do plano.

§ 4º

O Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) será elaborado e revisado pela Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) sob as diretrizes da Presidência do CNMP. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Capítulo II

Seção I Da Governança

Art. 3º

A governança do planejamento estratégico nacional do Ministério Público será exercida pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao qual competirá: I. aprovar o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP) e suas alterações, mediante processo definido na presente Resolução; II. avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PEN-MP; III. avaliar os cenários, o ambiente e os resultados atingidos pelo PEN-MP; IV. direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando-os às necessidades da sociedade; V. aprovar o relatório anual de desempenho do PEN-MP; e VI. desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

I

aprovar o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP) e o Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE), bem como suas respectivas alterações, conforme processo definido nesta Resolução;

II

avaliar a gestão do PEN-MP e do PNAE, com foco nos resultados obtidos e na eficácia das estratégias implementadas;

III

(Revogado);

IV

(Revogado);

V

aprovar o relatório anual de desempenho do PEN-MP e do PNAE;

VI

(Revogado); VII – Propor diagnósticos, estudos e avaliações relacionados ao PEN-MP e ao PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) Seção II Da Gestão

Art. 4º

A gestão do planejamento estratégico nacional do Ministério Público será exercida pela Comissão de Planejamento Estratégico (CPE).

§ 1º

Compete à CPE: I. assessorar o Plenário nas questões afetas ao planejamento estratégico nacional do Ministério Público; II. coordenar o processo de elaboração e revisão do PEN-MP; III. monitorar o PEN-MP e adotar as providências necessárias à sua implementação e cumprimento; IV. produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do PEN-MP; V. elaborar relatório anual de desempenho do PEN-MP, encaminhando-o ao Plenário; Seção II Da Coordenação e da Gestão

Art. 4º

A coordenação e a gestão do planejamento estratégico nacional do Ministério Público serão exercidas pela Presidência do CNMP, com assessoramento técnico e apoio executivo da Comissão de Planejamento Estratégico (CPE).

§ 1º

Compete à CPE:

I

assessorar a Presidência nas questões afetas ao planejamento estratégico nacional do Ministério Público e do CNMP;

II

conduzir o processo de elaboração e revisão do PEN-MP;

III

monitorar o PEN-MP e o PNAE, e sugerir à Presidência as providências necessárias à sua implementação e cumprimento;

IV

produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas do PEN-MP por iniciativa própria ou por recomendação da Presidência;

V

elaborar relatório anual de desempenho do PEN-MP, encaminhando-o à Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) VI. acompanhar a aplicação das políticas de gestão estratégica das unidades e ramos do Ministério Público; VII. produzir diagnósticos, estudos e avaliações a respeito da gestão e atuação das unidades e ramos do Ministério Público visando ao incremento de sua eficiência;

VII

produzir diagnósticos, estudos e avaliações sobre a gestão e atuação das unidades e ramos do Ministério Público, por iniciativa própria ou por recomendação da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) VIII. produzir informações de inteligência estratégica para subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário no que tange ao desenvolvimento do Ministério Público brasileiro; e IX. desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 2º

As atividades previstas no parágrafo anterior serão exercidas sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do CNMP, devendo as matérias e as proposições aprovadas serem submetidas ao Presidente do Conselho, que providenciará a inclusão da matéria na ordem do dia do Plenário, na forma do art. 32, §4º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP).

§ 3º

Nas questões do planejamento estratégico nacional relacionadas à atividade finalística do Ministério Público, a CPE será auxiliada pelas demais comissões permanentes do CNMP e pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE).

§ 4º

Nas questões do planejamento estratégico nacional relacionadas à atividade-meio do Ministério Público, a CPE será auxiliada pelo Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (FNG-MP), regulamentado por ato do Presidente do Conselho, e pela SGE.

§ 2º

As competências previstas no §1º serão exercidas pela CPE sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do CNMP, e os produtos resultantes dessas atividades deverão ser submetidos à Presidência para análise e determinação do encaminhamento adequado.

§ 3º

Nas questões do planejamento estratégico nacional relacionadas à atividade finalística do Ministério Público, a Presidência será auxiliada pelas comissões permanentes do CNMP, bem como pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE).

§ 4º

Nas questões do planejamento estratégico nacional relacionadas à atividade-meio do Ministério Público, a Presidência será auxiliada pelo Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (FNG-MP), bem como pela SGE. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 5º

A CPE poderá, a qualquer tempo, solicitar das unidades e ramos do Ministério Público informações sobre a implementação e o cumprimento do PEN-MP em âmbito local, notadamente no que tange a seus indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas nacionais.

§ 6º

O relatório a que se reporta o inciso V do parágrafo primeiro conterá, entre outros elementos, informações circunstanciadas sobre o desempenho e o resultado dos indicadores, metas, projetos, processos, ações, e iniciativas nacionais, relativos ao exercício anterior. Seção III Do Plano Estratégico Nacional do Ministério Público Subseção I Do Processo de Elaboração e Revisão

Art. 5º

A CPE, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano vigente, submeterá à aprovação do Plenário projeto contendo, no mínimo, a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração do PEN-MP e sua revisão.

Art. 5º

A Presidência, com o apoio da CPE, submeterá à aprovação do Plenário, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano estratégico vigente, projeto contendo, no mínimo, a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração do PEN-MP e sua revisão. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único

O projeto deverá ser elaborado com a observância das seguintes diretrizes: I. o horizonte temporal da vigência do PEN-MP será de, no mínimo, 5 (cinco) anos; II. o procedimento de elaboração e revisão do PEN-MP contemplará a participação das unidades e ramos do Ministério Público e consulta à sociedade; III. a revisão da visão, da missão, de valores ou de objetivos estratégicos seguirá o mesmo procedimento definido para a elaboração do PEN-MP; e IV. a revisão de indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas do PEN- MP poderá observar procedimento específico, a ser estabelecido no projeto.

V

observância de Política de Sustentabilidade. (Inserido pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 6º

A CPE coordenará a elaboração e revisão do PEN-MP, conforme projeto aprovado em Plenário, assegurando a legitimidade, objetividade e eficiência do plano.

Art. 6º

A Presidência, com o apoio da CPE, coordenará a elaboração e revisão do PEN- MP, conforme projeto aprovado em Plenário, assegurando a legitimidade, objetividade e eficiência do plano. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 7º

Na elaboração do PEN-MP, serão definidos, no mínimo, os elementos referidos nos incisos III a VIII do art. 2º desta Resolução, bem como os projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos, assim definidos pela instância competente.

Art. 7º

Na elaboração do PEN-MP, serão definidos, no mínimo, os elementos referidos nos incisos III a VIII do art. 2º desta Resolução, bem como os projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º

A visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos deverão estar representados graficamente, de forma lógica e estruturada, em documento próprio elaborado conforme metodologia definida no projeto de que trata o art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros elementos.

§ 2º

A cada objetivo estratégico corresponderá, no mínimo, um indicador e uma meta específica.

§ 3º

As metas estratégicas serão definidas para o horizonte temporal mínimo de 1 (um) ano. Subseção II Da Implementação e do Cumprimento

Art. 8º

O PEN-MP terá caráter direcionador para todas as unidades e ramos do Ministério Público e para seus membros e servidores.

§ 1º

A implementação e o cumprimento do PEN-MP pelos membros e servidores das unidades e ramos do Ministério Público serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.

§ 2º

O acompanhamento referido no parágrafo anterior será realizado sem prejuízo das atividades de monitoramento da CPE.

§ 3º

Anualmente, a CPE providenciará a publicação de ranking das unidades e ramos do Ministério Público quanto à implementação e ao cumprimento do PEN-MP. Subseção III Das Reuniões de Monitoramento

Art. 9º

O monitoramento da estratégia nacional do Ministério Público será realizado por meio das seguintes reuniões, sem prejuízo de outras medidas:

I

Reunião de Análise da Estratégia (RAE): de periodicidade anual, realizada entre os Conselheiros, com o apoio e a assessoria da CPE;

I

Reunião de Análise da Estratégia (RAE): de periodicidade anual, convocada pela Presidência e realizada em conjunto com os Conselheiros, com o apoio e a assessoria da CPE. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) II. Reunião de Acompanhamento Tático (RAT): de periodicidade quadrimestral, realizada entre as Comissões Permanentes do CNMP, os Representantes da Administração Superior – RAS, os coordenadores dos comitês do FNG-MP, e os integrantes da CPE; III. Reunião de Acompanhamento Operacional (RAO): de periodicidade trimestral, realizada entre os respectivos integrantes das unidades de governança e de gestão da estratégia de cada Instituição.

Parágrafo único

O monitoramento do PEN-MP e do PNAE dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros:

I

verificação da realização de programas, projetos ou ações implementados pelos ramos e unidades do Ministério Público destinados a efetivar as metas e os objetivos estratégicos; e

II

análise dos resultados das metas estratégicas. (Parágrafo e incisos inseridos pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Capítulo III

Art. 10

Além dos indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas definidos no PEN-MP, poderão ser criados instrumentos complementares para o cumprimento dos objetivos estratégicos.

Parágrafo único

A Ação Nacional ou Regional, o Banco Nacional de Projetos, o Banco Nacional de Processos e o Prêmio CNMP incluem-se entre os instrumentos complementares previstos no caput.

Art. 11

O CNMP, por intermédio de suas comissões permanentes, sob a coordenação da CPE, realizará ações nacionais e regionais sobre temas afetos à atividade finalística ou atividade-meio do Ministério Público, com o escopo de definir projetos, processos, ações e iniciativas de adesão voluntária e natureza indicativa, que possam contribuir diretamente para o alcance de um ou mais objetivos estratégicos do PEN-MP.

Art. 11

O CNMP, por intermédio de suas comissões permanentes, sob a coordenação da Presidência e com apoio da CPE, poderá realizar ações nacionais e regionais sobre temas afetos à atividade finalística ou atividade-meio do Ministério Público, com o escopo de definir projetos, processos, ações e iniciativas de adesão voluntária, que possam contribuir diretamente para o alcance de um ou mais objetivos estratégicos do PEN-MP. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º

Os projetos, processos, ações e iniciativas resultantes de cada Ação Nacional ou Regional, seus prazos, indicadores, metas e compromissos serão materializados no documento intitulado Acordo de Resultados.

§ 2º

Participarão das Ações Nacionais ou Regionais, representantes indicados pelo CNMP e pela Administração Superior de cada unidade, com poderes para aderir ao Acordo de Resultados.

§ 3º

O acordo referido nos parágrafos anteriores, após aprovado pelo Plenário, terá sua execução monitorada pela CPE, para que os resultados sejam inseridos no relatório mencionado no art. 4º, V, desta Resolução.

Art. 12

O CNMP, por meio da CPE, manterá disponível, em seu portal na internet, o Banco Nacional de Projetos e o Banco Nacional de Processos, para a divulgação e o compartilhamento de projetos e processos que constituam boas práticas no âmbito do Ministério Público.

§ 1º

Os projetos e os processos serão cadastrados no banco nacional por representante designado pela autoridade administrativa da unidade ou ramo do Ministério Público, que receberá credencial específica para acesso a essa funcionalidade.

§ 2º

Os projetos e os processos dos respectivos bancos nacionais serão classificados em categorias e deverão estar alinhados a um dos objetivos estratégicos do PEN-MP.

Art. 12

O CNMP, por meio da CPE, manterá disponível em seu portal na internet o Banco Nacional de Projetos, para a divulgação e o compartilhamento de projetos que constituam boas práticas no âmbito do Ministério Público.

§ 1º

Os projetos serão cadastrados no Banco Nacional por representante designado pela autoridade administrativa da unidade ou ramo do Ministério Público, que receberá credencial específica para acesso a essa funcionalidade.

§ 2º

Os projetos serão classificados em categorias e deverão estar alinhados a um dos objetivos estratégicos do PEN-MP ou do PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13

O CNMP concederá o Prêmio CNMP aos projetos e processos, cadastrados em categoria específica nos respectivos bancos nacionais, que mais se destacarem na concretização e no alcance dos resultados do PEN-MP.

Art. 13

O Conselho poderá conceder o Prêmio CNMP aos projetos que mais se destacarem na concretização e no alcance dos resultados do PEN-MP ou do PNAE, devidamente cadastrados em categoria específica no Banco Nacional de Projetos. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Capítulo IV

Seção I Das Unidades de Governança e de Gestão da Estratégia

Art. 14

As unidades e ramos do Ministério Público que ainda não tenham instituído suas unidades de governança e de gestão da estratégia deverão fazê-lo no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Resolução.

§ 1º

A unidade de governança, entre outras atribuições, será responsável por avaliar, direcionar e monitorar a gestão da estratégia da Instituição.

§ 2º

A unidade de gestão da estratégia será responsável por: I. prestar assessoria nas questões afetas ao plano estratégico; II. coordenar o processo de elaboração e revisão do plano estratégico, assegurando legitimidade, objetividade e eficiência do plano; III. monitorar o plano estratégico e adotar as providências necessárias à sua implementação e cumprimento; IV. produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do plano estratégico; V. elaborar relatório anual de desempenho do plano estratégico; e VI. produzir informações de inteligência estratégica para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Instituição.

§ 3º

O CNMP e as unidades ou ramos do Ministério Público definirão as áreas responsáveis por fomentar e gerenciar o portfólio de projetos e mapear os processos da Instituição, podendo conferir tais atribuições à unidade de gestão da estratégia. Seção II Do Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e das Unidades e Ramos do Ministério Público Subseção I Do Processo de Elaboração e Revisão

Art. 15

Ao definirem a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração e revisão do seu planejamento estratégico, o CNMP e as unidades e ramos do Ministério Público observarão as seguintes diretrizes: I. horizonte temporal da vigência será de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

I

horizonte temporal da vigência será de, no mínimo, 3 (três) anos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) II. participação dos membros e servidores e consulta à sociedade; III. necessidade de definição de todos os elementos constantes do art. 2º desta Resolução; IV. observância do mesmo procedimento definido para a elaboração do planejamento estratégico na revisão da visão, da missão, de valores ou de objetivos estratégicos; e V. possibilidade de definição de procedimento específico para revisão de indicadores, metas, processos, ações, projetos e iniciativas.

VI

Política de Sustentabilidade. (Inserido pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º

A visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos deverão estar representados graficamente, de forma lógica e estruturada, em documento próprio elaborado conforme metodologia referida no caput, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros elementos.

§ 2º

O plano estratégico do CNMP, da unidade ou ramo do Ministério Público deverá considerar os objetivos estratégicos do PEN-MP.

§ 3º

A cada objetivo estratégico corresponderá, no mínimo, um indicador e uma meta específica.

§ 4º

As metas estratégicas serão definidas para o horizonte temporal mínimo de 1 (um) ano.

§ 5º

A consulta à sociedade de que trata o inciso II será realizada por meio presencial ou eletrônico, tais como audiências públicas, reuniões e pesquisas de opinião, sem prejuízo de outras formas de participação popular e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 4º

As metas estratégicas serão definidas anualmente. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 5º

A consulta à sociedade de que trata o inciso II poderá ser realizada tanto presencial quanto virtualmente, incluindo audiências e consultas públicas, reuniões e pesquisas de opinião, sem prejuízo de outras formas de participação popular e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) Subseção II Da Implementação e do Cumprimento

Art. 16

O plano estratégico do CNMP e das unidades e ramos do Ministério Público terá caráter direcionador para seus membros e servidores.

§ 1º

A critério de cada unidade poderão ser eleitas prioridades da atividade finalística e da atividade-meio de cumprimento obrigatório.

§ 2º

A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores da Instituição serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.

§ 1º

A critério de cada ramo ou unidade poderão ser eleitas metas de curto prazo para a atividade finalística e atividade-meio, de cumprimento obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 2º

A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores dos ramos e unidades serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 17

As instituições remeterão à CPE, até o dia 31 de janeiro, relatório de desempenho do seu respectivo plano estratégico referente ao exercício anterior, para subsidiar, entre outras atividades, a elaboração do relatório a que se reporta o art. 4º, VI, desta Resolução.

Art. 17

As instituições remeterão à CPE, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, relatório de desempenho do seu respectivo plano estratégico referente ao exercício anterior, para subsidiar, entre outras atividades, a elaboração do relatório a que se reporta o art. 4º, VI, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 191, de 25 de junho de 2018) Subseção II Da Comunicação e Capacitação

Art. 18

O CNMP e as unidades e ramos do Ministério Público deverão adotar política de comunicação do planejamento estratégico que considere, entre outros, os seguintes aspectos: I. comunicação interna contínua de mapas, objetivos, metas e ações; II. desenvolvimento da cultura de gestão por resultados; III. comunicação externa dos resultados, desempenho e relatórios do planejamento estratégico.

Art. 19

O CNMP e as unidades e ramos do Ministério Público deverão adotar política de capacitação contínua de seus membros e servidores em gestão estratégica, desenvolvimento de liderança e gestão por resultados.

Parágrafo único

A CPE promoverá, sem prejuízo das iniciativas locais, ações de capacitação em planejamento estratégico e gestão para as Instituições, reforçando o caráter orientador do CNMP.

Parágrafo único

A CPE promoverá, sem prejuízo das iniciativas locais, ações de capacitação em planejamento estratégico para os ramos e unidades do Ministério Público, por iniciativa própria ou por recomendação da Presidência, reforçando o caráter orientador e de apoio do CNMP no desenvolvimento de competências essenciais para o aprimoramento da gestão estratégica, promovendo a harmonização e a efetividade das políticas institucionais em âmbito nacional. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Capítulo V

Art. 20

As Instituições que ainda não tenham elaborado o seu plano estratégico deverão fazê-lo no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único

A CPE prestará assessoria técnica e de logística para as Instituições que solicitarem. A CPE poderá prestar assessoria técnica e de logística para os ramos e unidades que solicitarem, condicionada à capacidade operacional da Comissão para atendimento da demanda. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 21

Os orçamentos das Instituições deverão estar alinhados aos seus respectivos planejamentos estratégicos.

Art. 22

A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do PEN-MP, aprovado em 8 de novembro de 2011, com vigência prevista até 31 de dezembro de 2019, estão representados graficamente no Anexo I desta Resolução.

Art. 22

A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do PEN-MP, aprovado em 26 de março de 2019, com vigência prevista até 31 de dezembro de 2029, estão representados graficamente no Anexo I desta Resolução. ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )

Art. 23

Os indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas que tenham resultado dos compromissos firmados no âmbito das ações nacionais realizadas até a data de publicação desta Resolução permanecerão válidos.

Art. 24

As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela CPE com possibilidade de recurso ao Plenário do CNMP.

Art. 24

As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência do CNMP, com possibilidade de recurso ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 25

O Conselho Nacional do Ministério Público adotará todas as medidas necessárias à criação de uma rubrica orçamentária específica, com a finalidade de subsidiar os custos com a implementação e execução do planejamento estratégico nacional pelas unidades e ramos do Ministério Público.

Art. 26

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )

Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016