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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 8º

O PEN-MP terá caráter direcionador para todas as unidades e ramos do Ministério Público e para seus membros e servidores.

§ 1º

A implementação e o cumprimento do PEN-MP pelos membros e servidores das unidades e ramos do Ministério Público serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.

§ 2º

O acompanhamento referido no parágrafo anterior será realizado sem prejuízo das atividades de monitoramento da CPE.

§ 3º

Anualmente, a CPE providenciará a publicação de ranking das unidades e ramos do Ministério Público quanto à implementação e ao cumprimento do PEN-MP. Subseção III Das Reuniões de Monitoramento

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )