Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O PEN-MP terá caráter direcionador para todas as unidades e ramos do Ministério Público e para seus membros e servidores.
§ 1º
A implementação e o cumprimento do PEN-MP pelos membros e servidores das unidades e ramos do Ministério Público serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.
§ 2º
O acompanhamento referido no parágrafo anterior será realizado sem prejuízo das atividades de monitoramento da CPE.
§ 3º
Anualmente, a CPE providenciará a publicação de ranking das unidades e ramos do Ministério Público quanto à implementação e ao cumprimento do PEN-MP. Subseção III Das Reuniões de Monitoramento