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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 5º

A Presidência, com o apoio da CPE, submeterá à aprovação do Plenário, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano estratégico vigente, projeto contendo, no mínimo, a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração do PEN-MP e sua revisão. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único

O projeto deverá ser elaborado com a observância das seguintes diretrizes: I. o horizonte temporal da vigência do PEN-MP será de, no mínimo, 5 (cinco) anos; II. o procedimento de elaboração e revisão do PEN-MP contemplará a participação das unidades e ramos do Ministério Público e consulta à sociedade; III. a revisão da visão, da missão, de valores ou de objetivos estratégicos seguirá o mesmo procedimento definido para a elaboração do PEN-MP; e IV. a revisão de indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas do PEN- MP poderá observar procedimento específico, a ser estabelecido no projeto.

V

observância de Política de Sustentabilidade. (Inserido pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )