Artigo 5º da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CPE, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano vigente, submeterá à aprovação do Plenário projeto contendo, no mínimo, a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração do PEN-MP e sua revisão.
Art. 5º
A Presidência, com o apoio da CPE, submeterá à aprovação do Plenário, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano estratégico vigente, projeto contendo, no mínimo, a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração do PEN-MP e sua revisão. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único
O projeto deverá ser elaborado com a observância das seguintes diretrizes: I. o horizonte temporal da vigência do PEN-MP será de, no mínimo, 5 (cinco) anos; II. o procedimento de elaboração e revisão do PEN-MP contemplará a participação das unidades e ramos do Ministério Público e consulta à sociedade; III. a revisão da visão, da missão, de valores ou de objetivos estratégicos seguirá o mesmo procedimento definido para a elaboração do PEN-MP; e IV. a revisão de indicadores, metas, projetos, processos, ações e iniciativas do PEN- MP poderá observar procedimento específico, a ser estabelecido no projeto.
V
observância de Política de Sustentabilidade. (Inserido pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)