Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CNMP, por intermédio de suas comissões permanentes, sob a coordenação da Presidência e com apoio da CPE, poderá realizar ações nacionais e regionais sobre temas afetos à atividade finalística ou atividade-meio do Ministério Público, com o escopo de definir projetos, processos, ações e iniciativas de adesão voluntária, que possam contribuir diretamente para o alcance de um ou mais objetivos estratégicos do PEN-MP. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
§ 1º
Os projetos, processos, ações e iniciativas resultantes de cada Ação Nacional ou Regional, seus prazos, indicadores, metas e compromissos serão materializados no documento intitulado Acordo de Resultados.
§ 2º
Participarão das Ações Nacionais ou Regionais, representantes indicados pelo CNMP e pela Administração Superior de cada unidade, com poderes para aderir ao Acordo de Resultados.
§ 3º
O acordo referido nos parágrafos anteriores, após aprovado pelo Plenário, terá sua execução monitorada pela CPE, para que os resultados sejam inseridos no relatório mencionado no art. 4º, V, desta Resolução.