Artigo 2º, Inciso IX da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Resolução, considera-se: I. planejamento estratégico: todo o processo que resulta na definição da estratégia da Instituição; II. plano estratégico: representação concreta da estratégia da Instituição; III. visão: o futuro almejado para a Instituição; IV. missão: a razão de existir da Instituição; V. valores: princípios que, de modo destacado, guiam as decisões e as atitudes dos integrantes da Instituição no desempenho de suas responsabilidades; VI. objetivos estratégicos: resultados que a Instituição pretende alcançar para, ao final, atingir o futuro almejado; VII. indicadores: instrumentos de mensuração do alcance de um objetivo estratégico; e VIII. metas: objetivos estratégicos traduzidos quantitativamente a serem alcançados em determinado período de tempo.
VIII
metas estratégicas: resultados concretos a serem alcançados por meio das contribuições de projetos, programas e ações, em conformidade com os objetivos estratégicos, dentro de um determinado período de tempo; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
IX
Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE): compromissos pactuados anualmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, mediante o estabelecimento de diretrizes, metas (gerais e específicas) e indicadores nacionais, bem como de providências articuladas, que impulsionem o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltados à concretização da Estratégia Nacional do Ministério Público, promovendo maior harmonização e efetividade das políticas institucionais em âmbito nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada ramo ou unidade ministerial.
Parágrafo único
O plano estratégico é composto pelos elementos indicados nos incisos III a VIII, bem como pelos projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos, assim definidos pela instância competente.
§ 1º
O plano estratégico é composto pelos elementos indicados nos incisos III a VIII, bem como pelos projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos, assim definidos pela instância competente.
§ 2º
O Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) será estabelecido anualmente pela Presidência do CNMP, com a participação dos Procuradores- Gerais dos ramos e unidades do Ministério Público.
§ 3º
A participação dos Procuradores-Gerais dos ramos e unidades do Ministério Público ocorrerá por meio de consultas prévias, reuniões deliberativas e apresentação de propostas, assegurando-se que as especificidades regionais e institucionais sejam consideradas no processo de elaboração do plano.
§ 4º
O Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) será elaborado e revisado pela Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) sob as diretrizes da Presidência do CNMP. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)