Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CNMP, por meio da CPE, manterá disponível, em seu portal na internet, o Banco Nacional de Projetos e o Banco Nacional de Processos, para a divulgação e o compartilhamento de projetos e processos que constituam boas práticas no âmbito do Ministério Público.
§ 1º
Os projetos e os processos serão cadastrados no banco nacional por representante designado pela autoridade administrativa da unidade ou ramo do Ministério Público, que receberá credencial específica para acesso a essa funcionalidade.
§ 2º
Os projetos e os processos dos respectivos bancos nacionais serão classificados em categorias e deverão estar alinhados a um dos objetivos estratégicos do PEN-MP.
Art. 12
O CNMP, por meio da CPE, manterá disponível em seu portal na internet o Banco Nacional de Projetos, para a divulgação e o compartilhamento de projetos que constituam boas práticas no âmbito do Ministério Público.
§ 1º
Os projetos serão cadastrados no Banco Nacional por representante designado pela autoridade administrativa da unidade ou ramo do Ministério Público, que receberá credencial específica para acesso a essa funcionalidade.
§ 2º
Os projetos serão classificados em categorias e deverão estar alinhados a um dos objetivos estratégicos do PEN-MP ou do PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)