Artigo 16, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O plano estratégico do CNMP e das unidades e ramos do Ministério Público terá caráter direcionador para seus membros e servidores.
§ 1º
A critério de cada unidade poderão ser eleitas prioridades da atividade finalística e da atividade-meio de cumprimento obrigatório.
§ 2º
A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores da Instituição serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.
§ 1º
A critério de cada ramo ou unidade poderão ser eleitas metas de curto prazo para a atividade finalística e atividade-meio, de cumprimento obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
§ 2º
A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores dos ramos e unidades serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)