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Artigo 16, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 16

O plano estratégico do CNMP e das unidades e ramos do Ministério Público terá caráter direcionador para seus membros e servidores.

§ 1º

A critério de cada unidade poderão ser eleitas prioridades da atividade finalística e da atividade-meio de cumprimento obrigatório.

§ 2º

A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores da Instituição serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia.

§ 1º

A critério de cada ramo ou unidade poderão ser eleitas metas de curto prazo para a atividade finalística e atividade-meio, de cumprimento obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 2º

A implementação e o cumprimento do plano estratégico pelos membros e servidores dos ramos e unidades serão acompanhados pelas unidades de governança e de gestão da estratégia. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )