Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na elaboração do PEN-MP, serão definidos, no mínimo, os elementos referidos nos incisos III a VIII do art. 2º desta Resolução, bem como os projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
§ 1º
A visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos deverão estar representados graficamente, de forma lógica e estruturada, em documento próprio elaborado conforme metodologia definida no projeto de que trata o art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros elementos.
§ 2º
A cada objetivo estratégico corresponderá, no mínimo, um indicador e uma meta específica.
§ 3º
As metas estratégicas serão definidas para o horizonte temporal mínimo de 1 (um) ano. Subseção II Da Implementação e do Cumprimento