Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao definirem a metodologia, o cronograma, o custo e o procedimento a ser seguido para a elaboração e revisão do seu planejamento estratégico, o CNMP e as unidades e ramos do Ministério Público observarão as seguintes diretrizes: I. horizonte temporal da vigência será de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
I
horizonte temporal da vigência será de, no mínimo, 3 (três) anos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) II. participação dos membros e servidores e consulta à sociedade; III. necessidade de definição de todos os elementos constantes do art. 2º desta Resolução; IV. observância do mesmo procedimento definido para a elaboração do planejamento estratégico na revisão da visão, da missão, de valores ou de objetivos estratégicos; e V. possibilidade de definição de procedimento específico para revisão de indicadores, metas, processos, ações, projetos e iniciativas.
VI
Política de Sustentabilidade. (Inserido pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
§ 1º
A visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos deverão estar representados graficamente, de forma lógica e estruturada, em documento próprio elaborado conforme metodologia referida no caput, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros elementos.
§ 2º
O plano estratégico do CNMP, da unidade ou ramo do Ministério Público deverá considerar os objetivos estratégicos do PEN-MP.
§ 3º
A cada objetivo estratégico corresponderá, no mínimo, um indicador e uma meta específica.
§ 4º
As metas estratégicas serão definidas para o horizonte temporal mínimo de 1 (um) ano.
§ 5º
A consulta à sociedade de que trata o inciso II será realizada por meio presencial ou eletrônico, tais como audiências públicas, reuniões e pesquisas de opinião, sem prejuízo de outras formas de participação popular e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 4º
As metas estratégicas serão definidas anualmente. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)
§ 5º
A consulta à sociedade de que trata o inciso II poderá ser realizada tanto presencial quanto virtualmente, incluindo audiências e consultas públicas, reuniões e pesquisas de opinião, sem prejuízo de outras formas de participação popular e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025) Subseção II Da Implementação e do Cumprimento